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Artigo 14.ºInformação dos trabalhadores

Vigente desde: 13/07/2020
1 -O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente diploma, nomeadamente as que respeitem às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de proteção e à aplicação das medidas referidas na alínea a) do artigo 10.º
2 -Os trabalhadores e os seus representantes devem ser informados o mais rapidamente possível sobre as exposições anormais, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para sanar a situação.
3 -O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes e embalagens sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.
4 -O empregador deve colocar à disposição do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores a lista prevista na alínea b) do artigo 16.º, bem como informações sobre as exposições imprevisíveis ou acidentais.
5 -O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores as informações constantes da lista referida no número anterior que lhe digam diretamente respeito, bem como facultar aos representantes dos trabalhadores as informações coletivas anónimas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2020