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Artigo 5.ºSubstituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos

Vigente desde: 13/07/2020
1 -O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 -Se não for tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização do agente cancerígeno ou mutagénico se faça em sistema fechado.
3 -Se a aplicação de um sistema fechado não for tecnicamente possível, o empregador deve assegurar que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido a um nível tão baixo quanto for tecnicamente possível e não ultrapasse os valores-limite indicados no anexo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/07/2020