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Artigo 9.ºExposição imprevisível ou acidental

Vigente desde: 13/07/2020
Nas situações imprevisíveis ou acidentais em que os trabalhadores possam estar sujeitos a uma exposição anormal, o empregador deve informar os trabalhadores e os seus representantes desse facto e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas:
a) Limitar o número de trabalhadores na zona afetada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de proteção e equipamento individual de proteção respiratória;
c) Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador;
d) Impedir que os trabalhadores não protegidos permaneçam na área afetada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/07/2020