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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

Vigente desde: 13/07/2020
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)'Valor-limite de exposição profissional' o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência, que não deve ser ultrapassado, indicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;
f)[...];
g)Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;
h)Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor;
i)Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.
Artigo 4.º
[...]
1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:
a)A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;
b)A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo ao presente decreto-lei, devendo ser seguidas as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;
c)As condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.
2 -A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:
a)Sempre que houver alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos;
b)Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei;
c)Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º
3 -A avaliação de riscos deve ainda:
a)Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos;
b)Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta;
c)Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;
d)Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;
e)Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;
f)Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
4 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a)[...];
b)[...];
c)Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
d)Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.
e)(Revogada.)
Artigo 8.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
c)[...];
d)[...].
2 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
3 -O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:
a)[...];
b)[...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
a)Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade do empregador, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua proteção durante a realização dessas atividades;
b)Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de proteção, equipamento individual de proteção respiratória ou outro que se revele necessário, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal;
c)[...];
d)[...].
Artigo 12.º
[...]
1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno ou mutagénico.
2 -[...]:
a)[...];
b)Entrevista pessoal com o trabalhador;
c)Exame objetivo;
d)[Anterior alínea b).]
e)[Anterior alínea c).]
f)[Anterior alínea d).]
3 -O registo da história clínica, referido na alínea a) do número anterior, deve incluir, nomeadamente:
a)Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização;
b)Patologia hematológica, das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico;
c)Outros indícios de antecedentes de patologia oncológica.
4 -O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno ou mutagénico deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.
5 -(Anterior n.º 3.)
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -Em resultado da vigilância da saúde dos trabalhadores, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela mesma deve observar os seguintes procedimentos:
a)Informar o trabalhador do resultado;
b)Dar indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
c)Comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde, com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontrem vinculados.
8 -(Anterior n.º 5.)
9 -(Anterior n.º 6.)
10 -Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o serviço de saúde do trabalho deverá:
a)Realizar um exame ocasional ao trabalhador;
b)Prestar informações e conselhos ao trabalhador sobre a vigilância da saúde;
c)Assegurar a transmissão da principal informação clínica, profissional e de vigilância ao médico assistente;
d)Transferir os registos clínicos e outros elementos informativos do trabalhador, que permitam a continuidade da vigilância da saúde do trabalhador pelo serviço de saúde do trabalho, sempre que aplicável.
11 -O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional.
12 -Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, as situações de cancro profissional deverão ser consideradas pelo serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais como prioritárias.
Artigo 16.º
[...]
O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados, nomeadamente em suporte eletrónico, sobre:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)Os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.
Artigo 17.º
[...]
1 -[...].
2 -Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o ISS, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo assegurada a sua confidencialidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/07/2020