Artigo 10.º
Serviços locais
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Aos serviços locais de saúde mental compete assegurar a prestação de cuidados globais essenciais de saúde mental, quer a nível ambulatório, quer de internamento.
2 - A rede de serviços locais de saúde mental integra, designadamente, as seguintes áreas funcionais:
a) Consulta externa e intervenção na comunidade, nomeadamente apoio domiciliário e desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção da doença, a assegurar, em cada sector geodemográfico com cerca de 80000 habitantes, por equipas multiprofissionais;
b) Internamento completo de doentes agudos, preferencialmente em hospitais gerais;
c) Internamento parcial;
d) Atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, em serviços de urgência de hospitais gerais ou no âmbito de estruturas de intervenção na crise;
e) Prestação de cuidados especializados a doentes internados em ligação com outras especialidades.
3 - A consulta externa e a intervenção na comunidade desenvolvem-se quer através de estruturas próprias, quer em articulação com os centros de saúde e respectivos profissionais, designadamente os médicos de família, e, no âmbito da saúde mental da infância e da adolescência, também em articulação com os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
4 - A prestação de cuidados de saúde mental faz-se ainda em unidades de reabilitação psicossocial, designadamente centros sócio-ocupacionais, estruturas residenciais para doentes de evolução prolongada e estruturas para treino e reinserção profissional.
5 - A prestação de cuidados prevista no número anterior, quando se trate de unidades não inseridas no Serviço Nacional de Saúde, faz-se nos termos que forem definidos por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.