1 -Aos serviços locais de saúde mental compete assegurar a prestação de cuidados globais essenciais de saúde mental, quer a nível ambulatório quer de internamento, à população de uma área geográfica determinada, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados.
2 -A rede de serviços locais de saúde mental integra, designadamente, as seguintes áreas funcionais:
a)Cuidados ambulatórios e outras intervenções na comunidade, bem como o desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, a assegurar, em cada sector geodemográfico com cerca de 50 000 a 200 000 hab., por equipas multiprofissionais;
b)Internamento completo de doentes agudos, preferencialmente em hospitais gerais;
c)Hospitalização parcial;
d)Atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, em serviços de urgência de hospitais gerais ou no âmbito de estruturas de intervenção na crise;
e)Prestação de cuidados especializados a doentes internados em ligação com outras especialidades.
3 -Os cuidados ambulatórios e as outras intervenções na comunidade desenvolvem-se através de estruturas próprias, em articulação com os cuidados de saúde primários e respectivos profissionais, designadamente os médicos de família, e, no âmbito da saúde mental da infância e da adolescência, também em articulação com os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
4 -A prestação de cuidados de saúde mental é indissociável das actividades de reabilitação psicossocial, que são desenvolvidas, designadamente, em unidades sócio-ocupacionais, em unidades residenciais ou no domicílio e em estruturas para integração profissional, nos termos do artigo 18.º-A.
5 -(Revogado.)