Artigo 11.º
Forma de organização
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os serviços locais de saúde mental organizam-se sob a forma de departamento ou de serviço de hospital geral, de acordo com o seguinte:
a) Departamento, pelo menos um em cada sub-região de saúde e em cada hospital geral com área de influência de cerca de 250000 habitantes;
b) Serviço, por hospital geral com área de influência de cerca de 120000 habitantes.
2 - Os serviços de saúde mental organizam-se em centros de responsabilidade, dotados de orçamentos-programa próprios, nos termos da lei.
3 - Os cuidados de saúde mental da criança e do adolescente são assegurados através de equipas multiprofissionais específicas, organizadas sob a forma de serviço ou de unidade funcional, de acordo com a dimensão da população alvo, e sob a responsabilidade de um psiquiatra da infância e da adolescência.