Artigo 12.º
Coordenação dos serviços locais
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 18/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - A coordenação dos serviços locais de saúde mental compete ao director do departamento ou do serviço referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A nomeação do director do departamento ou do serviço faz-se nos termos da lei, de entre médicos psiquiatras ou psiquiatras da infância e da adolescência.
3 - O coordenador dos serviços locais de saúde mental é coadjuvado por um enfermeiro-supervisor e por um administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de administração do hospital.