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Artigo 12.ºCoordenação dos serviços locais

RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/10/2009
1 -A coordenação dos serviços locais de saúde mental compete ao director do departamento ou do serviço referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -A nomeação do director do departamento ou do serviço faz-se nos termos da lei, de entre médicos psiquiatras ou psiquiatras da infância e da adolescência.
3 -(Revogado.)
4 -O coordenador dos serviços locais de saúde mental deve ser coadjuvado por um enfermeiro com a especialidade de saúde mental e psiquiátrica e por um administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de administração do hospital.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 22/10/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/09/1999 a 21/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/02/1999 a 17/09/1999