Artigo 15.º
Criação dos serviços locais de saúde mental
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/10/2009. Ver a versão consolidada
A criação, alteração ou extinção dos serviços locais de saúde mental, bem como a definição da respectiva forma de organização e da área geográfica abrangida, fazem-se por portaria do Ministro da Saúde.