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Artigo 15.ºCriação dos serviços locais de saúde mental

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2009
A criação, alteração ou extinção dos serviços locais de saúde mental, bem como a definição da respectiva forma de organização e da área geográfica abrangida, fazem-se, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/02/1999 a 21/10/2009