A criação, alteração ou extinção dos serviços locais de saúde mental, bem como a definição da respectiva forma de organização e da área geográfica abrangida, fazem-se, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 15.º — Criação dos serviços locais de saúde mental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/10/2009
Revogado
Revogado de 05/02/1999 a 21/10/2009