Artigo 16.º
Atribuições dos hospitais psiquiátricos
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Aos hospitais psiquiátricos incumbe:
a) Continuar a assegurar os cuidados de nível local nas áreas geodemográficas pelas quais sejam responsáveis à data da entrada em vigor do presente diploma, enquanto nestas áreas não forem criados serviços locais de saúde mental nos termos do presente diploma;
b) Disponibilizar respostas de âmbito regional em valências que exijam intervenções predominantemente institucionais, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º;
c) Assegurar os cuidados exigidos pelos doentes de evolução prolongada que neles se encontram institucionalizados e promover a humanização e melhoria das suas condições de vida, desenvolvendo programas de reabilitação adaptados às suas necessidades específicas e apoiando a sua reinserção na comunidade.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, cada equipa de sector dos hospitais psiquiátricos é dotada de um plano de actividades e de um orçamento privativos.