1 -Aos hospitais psiquiátricos incumbe:
a)Continuar a assegurar os cuidados de nível local nas áreas geodemográficas pelas quais sejam responsáveis à data da entrada em vigor do presente diploma, enquanto nestas áreas não forem criados serviços locais de saúde mental nos termos do presente diploma;
b)Disponibilizar respostas de âmbito regional em valências que exijam intervenções predominantemente institucionais, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º;
c)Assegurar os cuidados exigidos pelos doentes de evolução prolongada que neles se encontram institucionalizados e promover a humanização e melhoria das suas condições de vida, desenvolvendo programas de reabilitação adaptados às suas necessidades específicas e apoiando a sua reinserção na comunidade.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, cada equipa de sector dos hospitais psiquiátricos é dotada de um plano de actividades e de um orçamento privativos.
3 -Os conselhos de administração destes estabelecimentos devem colaborar com as respectivas administrações regionais de saúde na criação dos serviços locais referidos na alínea a) do n.º 1, através da disponibilização dos recursos que se revelem necessários à sua implementação.