Artigo 17.º
Serviços regionais
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, consideram-se serviços regionais de saúde mental os departamentos de pedopsiquiatria e de saúde mental infantil e juvenil dos Hospitais de D. Estefânia e Central e Especializado de Crianças Maria Pia e do Centro Hospitalar de Coimbra, bem como os Centros Regionais de Alcoologia de Lisboa, de Coimbra e do Porto.
2 - Aos departamentos hospitalares referidos no número anterior, bem como aos serviços regionais de saúde mental que venham a ser criados sob a forma de departamento hospitalar, é aplicável o disposto nos artigos 12.º a 14.º, com as necessárias adaptações.