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Artigo 17.ºServiços regionais de saúde mental da infância e da adolescência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e da reestruturação da rede hospitalar, consideram-se serviços regionais os departamentos ou serviços de saúde mental da infância e da adolescência dos Centros Hospitalares de Lisboa Central, de Coimbra e do Porto, aos quais compete garantir, para além das valências especializadas de âmbito regional, os cuidados de saúde mental à população de crianças e jovens das áreas geodemográficas em que eles não estão disponíveis e enquanto tal se verificar.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/02/1999 a 21/10/2009