Artigo 18.º
Integração da prestação de cuidados de saúde mental
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - No prazo máximo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral da Saúde e as administrações regionais de saúde devem submeter ao Ministro da Saúde propostas de medidas que garantam a efectiva articulação funcional e a integração progressiva da prestação de cuidados de saúde mental com os hospitais gerais, centros de saúde e serviços e instituições do sector social.
2 - Os processos de articulação e integração previstos no número anterior serão executados nos termos que forem definidos pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, bem como através de planos de reestruturação dos hospitais psiquiátricos que permitam a estas instituições a diferenciação interna dos cuidados e o desempenho de funções assistenciais directas à população, sem prejuízo da progressiva transferência das suas responsabilidades de âmbito local para os serviços previstos no artigo 10.º