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Artigo 18.ºIntegração da prestação de cuidados de saúde mental

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2009
1 -No prazo máximo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ACS/CNSM e as administrações regionais de saúde devem submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde uma proposta conjunta de medidas que garantam a efectiva articulação funcional e a integração progressiva da prestação de cuidados de saúde mental com os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
2 -Os processos de articulação e integração previstos no número anterior são executados de acordo com os planos de reestruturação dos hospitais psiquiátricos que permitam a estas instituições a diferenciação interna dos cuidados e o desempenho de funções assistenciais directas à população, sem prejuízo da progressiva transferência das suas responsabilidades de âmbito local para os serviços previstos no artigo 10.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/02/1999 a 21/10/2009