1 -No prazo máximo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ACS/CNSM e as administrações regionais de saúde devem submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde uma proposta conjunta de medidas que garantam a efectiva articulação funcional e a integração progressiva da prestação de cuidados de saúde mental com os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
2 -Os processos de articulação e integração previstos no número anterior são executados de acordo com os planos de reestruturação dos hospitais psiquiátricos que permitam a estas instituições a diferenciação interna dos cuidados e o desempenho de funções assistenciais directas à população, sem prejuízo da progressiva transferência das suas responsabilidades de âmbito local para os serviços previstos no artigo 10.º