Artigo 3.º
Conselho Nacional de Saúde Mental
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão consultivo em matéria de saúde mental, ao qual compete emitir parecer e apresentar propostas e recomendações, a pedido do Ministro da Saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
a) Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental;
b) Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental;
c) Os programas de saúde mental;
d) O plano nacional de actividades e de investimentos na área da saúde mental, bem como os planos regionais de saúde mental;
e) A formação e investigação em saúde mental.
2 - O Conselho Nacional de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo Ministro da Saúde;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Dois representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sendo um da área da segurança social e outro do emprego;
d) O director dos Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental, da Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
f) Os presidentes dos conselhos regionais de saúde mental;
g) Quatro enfermeiros, dois psicólogos, dois técnicos de serviço social e um representante dos restantes grupos profissionais, propostos pelos respectivos pares dos conselhos regionais de saúde mental e devendo pelo menos dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
h) Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos;
i) Cinco representantes de cinco sociedades científicas da área da saúde mental, propostas pela Direcção-Geral da Saúde, sendo pelo menos um do sector da infância e da adolescência;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área da saúde mental;
l) Dois representantes dos institutos religiosos com intervenção na área da saúde mental;
m) Dois representantes das associações de familiares e utentes dos serviços de saúde mental.
3 - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Saúde Mental é de três anos.