1 - O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão consultivo em matéria de saúde mental, ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
a) Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental;
b) Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental;
c) Os programas de saúde mental;
d) O plano nacional de actividades e de investimentos na área da saúde mental, bem como os planos regionais de saúde mental;
e) A formação e investigação em saúde mental.
2 - O Conselho Nacional de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, sendo um representativo da área da segurança social e outro da área do emprego;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) O coordenador nacional da Saúde Mental;
e) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
f) Um representante do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
g) Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um representativo da área dos cuidados de saúde primários e outro da área dos cuidados continuados integrados;
h) Os presidentes dos conselhos regionais de saúde mental;
i) Quatro enfermeiros, dois psicólogos, dois técnicos de serviço social e um representante dos restantes grupos profissionais, propostos pelos respectivos pares dos conselhos regionais de saúde mental e devendo pelo menos dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, com intervenção na área da saúde mental;
l) Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos;
m) Cinco representantes de cinco sociedades científicas da área da saúde mental, propostas pelo Alto Comissariado da Saúde/Coordenação Nacional da Saúde Mental (ACS/CNSM), sendo pelo menos um do sector da infância e da adolescência;
n) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, um representante da União das Misericórdias Portuguesas e um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
o) Dois representantes dos institutos religiosos com intervenção na área da saúde mental;
p) Dois representantes das associações de familiares e utentes dos serviços de saúde mental.
3 - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Saúde Mental é de três anos.