1 -A regulamentação, orientação e inspecção da prestação de cuidados de saúde mental, bem como a fiscalização de unidades privadas, competem à Direcção-Geral da Saúde e à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, nos termos da lei.
2 -Em matéria de saúde mental ao longo do ciclo de vida, as funções de planeamento, de coordenação e de avaliação legalmente atribuídas às administrações regionais de saúde são exercidas mediante assessoria do respectivo gabinete de apoio técnico de natureza pluridisciplinar, que funciona na directa dependência de cada um dos respectivos conselhos directivos.
3 -Os gabinetes de apoio técnico são coordenados por um profissional da área da saúde mental, adiante designado por coordenador regional, a nomear pelo conselho directivo da respectiva administração regional de saúde, ouvido o coordenador nacional da Saúde Mental.