Artigo 7.º
Serviços de âmbito regional
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
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1 - Têm âmbito regional os serviços de saúde mental que, pelo elevado grau de especialização das respectivas valências ou pela racionalidade de distribuição de recursos, não seja possível ou justificável dispor a nível local, nomeadamente no âmbito da psiquiatria e saúde mental da infância e da adolescência, da alcoologia e da psiquiatria forense.
2 - Aos serviços de âmbito regional compete prestar apoio e funcionar de forma complementar aos serviços locais de saúde mental das regiões de saúde, de acordo com o planeamento definido a nível nacional para o sector.
3 - A criação, alteração ou extinção de serviços regionais de saúde mental, bem como a definição da respectiva área geográfica e sede, fazem-se por portaria do Ministro da Saúde ou, no caso da criação de organismos autónomos, por decreto regulamentar.