1 -Têm âmbito regional os serviços de saúde mental que, pelo elevado grau de especialização das respectivas valências ou pela racionalidade de distribuição de recursos, não seja possível ou justificável dispor a nível local, nos termos do Plano Nacional de Saúde Mental.
2 -Aos serviços de âmbito regional compete prestar apoio e funcionar de forma complementar aos serviços locais de saúde mental das regiões de saúde, bem como desenvolver actividades no âmbito da formação e investigação, de acordo com o planeamento definido a nível nacional para o sector.
3 -A criação, alteração ou extinção de serviços regionais de saúde mental, bem como a definição da respectiva área geográfica e sede, fazem-se por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.