Artigo 8.º
Conselhos regionais de saúde mental
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
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1 - Em cada região de saúde existe um conselho regional de saúde mental, ao qual compete:
a) Emitir parecer obrigatório sobre o plano regional de saúde mental;
b) Emitir parecer obrigatório sobre os planos de actividades dos serviços locais de saúde mental da região;
c) Propor à administração regional de saúde as medidas consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde mental.
2 - Integram o conselho regional de saúde mental:
a) O coordenador do gabinete de apoio técnico da administração regional de saúde para a saúde mental, que preside;
b) Os coordenadores sub-regionais de saúde;
c) Os directores dos serviços regionais de saúde mental;
d) Os coordenadores dos serviços locais de saúde mental da região;
e) Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos existentes na região, no caso de serem psiquiatras, ou os respectivos directores clínicos;
f) O presidente da direcção regional do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social com actividade na área da saúde mental ou, no caso das regiões de saúde do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo, dois representantes;
h) Um representante de cada instituto religioso com actividade na área da saúde mental na região;
i) Três representantes das associações de familiares e utentes de saúde mental;
j) Um representante da direcção regional de educação;
l) Um representante do centro regional de segurança social;
m) Um representante da delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
n) Um técnico com experiência e perfil adequados para a administração em saúde, de preferência jurista, designado pelo conselho de administração da administração regional de saúde.
3 - No caso de na região de saúde não existirem serviços regionais de psiquiatria e saúde mental da infância e da adolescência, também integra o conselho um representante daquelas áreas funcionais.
4 - Integram ainda o conselho regional de saúde mental os seguintes representantes dos profissionais de saúde mental:
a) Nas regiões de saúde do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo: dois enfermeiros, um psicólogo, um técnico de serviço social e um representante dos restantes grupos profissionais, sendo pelo menos um do sector da infância e da adolescência;
b) Nas regiões de saúde do Alentejo e do Algarve: um enfermeiro e um representante dos restantes grupos profissionais.