1 - Em cada região de saúde existe um conselho regional de saúde mental, ao qual compete:
a) Emitir parecer obrigatório sobre o plano regional de saúde mental;
b) Emitir parecer obrigatório sobre os planos de actividades dos serviços locais de saúde mental da região;
c) Propor à administração regional de saúde as medidas consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde mental.
2 - Integram o conselho regional de saúde mental:
a) O coordenador regional de saúde mental, que preside;
b) Dois representantes dos agrupamentos de centros de saúde;
c) Os directores dos serviços regionais de saúde mental;
d) Os coordenadores dos serviços locais de saúde mental da região;
e) O presidente do conselho de administração do hospital ou centro hospitalar psiquiátrico da região;
f) O presidente da direcção regional do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
g) Um representante regional da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, um representante regional da União das Misericórdias Portuguesas e um representante regional da União das Mutualidades Portuguesas;
h) Um representante de cada instituto religioso com actividade na área da saúde mental na região;
i) Três representantes das associações de familiares e utentes de saúde mental;
j) Um representante da direcção regional de educação;
l) Os directores dos centros distritais de segurança social;
m) Um representante da delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
n) Um técnico com experiência e perfil adequados para a administração em saúde designado pelo conselho directivo da administração regional de saúde.
3 - Caso não existam na região de saúde serviços regionais de saúde mental da infância e da adolescência, também integra o conselho um representante daquelas áreas funcionais.
4 - Integram ainda o conselho regional de saúde mental os seguintes representantes dos profissionais de saúde mental:
a) Nas regiões de saúde do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo: dois enfermeiros, um psicólogo, um técnico de serviço social e um representante dos restantes grupos profissionais, sendo pelo menos um do sector da infância e da adolescência;
b) Nas regiões de saúde do Alentejo e do Algarve: um enfermeiro e um representante dos restantes grupos profissionais.