1 -Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos, devem definir procedimentos que assegurem o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes, nomeadamente a higienização dos espaços e instalações sanitárias, a lotação máxima e o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, bem como nas zonas de espera.
2 -Os responsáveis dos apoios de praia, bares e restaurantes avaliam, casuisticamente, a necessidade de reorganização das áreas destinadas a esplanadas, de modo a assegurar o cumprimento do distanciamento físico de segurança.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser aumentada a área destinada a esplanadas, a autorizar, casuisticamente, pelas autoridades competentes, não podendo interferir com outros usos nem colocar em causa os valores naturais em presença.
4 -Nos casos em que seja aumentada a área nos termos do número anterior, fica a entidade concessionária isenta do pagamento de taxa de recursos hídricos na área da esplanada que resulte desse aumento.
5 -Os estabelecimentos referidos no presente artigo regem-se, supletivamente, pelas regras aplicáveis aos bares, restaurantes e esplanadas fora dos espaços balneares.