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Artigo 19.ºPostos de primeiros socorros

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.
2 -Deve ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com as situações consideradas suspeitas da doença COVID-19, de acordo com as regras definidas pela DGS, incluindo a identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito.
3 -O responsável pela gestão do posto de primeiros socorros deve encaminhar os casos suspeitos para o espaço de isolamento e prestar todo o apoio que se revele necessário, interditando a aproximação de qualquer outra pessoa até à chegada da equipa de emergência médica.

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Vigente desde: 01/10/2022