Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºInstalações sanitárias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/09/2021
1 -Devem ser definidos protocolos de higienização para as instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia, bem como deve ser garantida a disponibilização de soluções que permitam a desinfeção cutânea das mãos ou lavatório com sabão líquido para a lavagem das mãos.
2 -Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.
3 -No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.
4 -Deve ser aumentada a frequência de higienização das instalações sanitárias, devendo manter-se o registo das ações de limpeza efetuadas, bem como garantir a utilização de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores responsáveis pelo serviço de limpeza.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, nos chuveiros em espaços exteriores é obrigatória a utilização de calçado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/09/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/05/2021

Até: 29/09/2021