1 -Devem ser disponibilizados, em toda a extensão de praia concessionada, contentores para deposição de resíduos, forrados com sacos resistentes, quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente, adotando o código de cores utilizado a nível nacional, com tampa e, preferencialmente, de abertura acionada por pedal.
2 -Em alternativa aos contentores, podem ser disponibilizados suportes para sacos para deposição de resíduos, quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente.
3 -Na extensão de praia não concessionada devem ser disponibilizados pelas autarquias contentores da fração indiferenciada.
4 -Na zona envolvente aos contentores deve ser colocada uma rede de proteção, de forma a evitar a dispersão dos resíduos, em especial das máscaras.
5 -Deve ser disponibilizada informação sobre as frações a depositar em cada um dos contentores junto aos contentores de deposição de resíduos, constando a informação de que as máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção individual devem ser colocados no contentor que respeite a resíduos indiferenciados.
6 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas referidos no artigo 17.º devem dispor de contentores com tampa e abertura de acionamento não manual para deposição de resíduos, devendo cumprir os procedimentos de recolha dos resíduos e higienização dos equipamentos.
7 -Deve ser cumprido um plano de higienização diário dos contentores ou suportes para sacos, incidindo, sobretudo, nos pontos de contacto, e cumprindo os procedimentos de limpeza e desinfeção definidos pela DGS, devendo ser aumentada a frequência de recolha de resíduos, acautelando que o enchimento dos sacos não exceda dois terços da sua capacidade.