a)Proteção da saúde pública;
b)Prevenção do risco;
c)Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º;
d)Fruição pública das infraestruturas existentes;
e)Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do contexto local;
f)Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou interdito.