a)Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
b)Contratar os meios necessários para assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;
c)Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;
d)Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e as autarquias locais, efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada e na unidade balnear, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.