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Artigo 2.ºMecanismo de correção cambial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2023
1 -O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n - 1, com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal utilizadas no processamento mensal das remunerações e abonos.
2 -A aplicação do fator de correção não altera as remunerações e abonos previstos no artigo anterior.
3 -Quando se verifiquem atualizações periódicas ou extraordinárias das remunerações ou abonos no decurso do período de referência, o fator de correção cambial aplicável é aquele que resultar do diferencial entre a taxa da atualização e a taxa de correção cambial calculada nos termos do n.º 1.
4 -Da aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 não pode resultar um valor de remuneração ou abono inferior ao fixado pelos diplomas referidos no artigo anterior, nem um que lhe seja superior em 25 %, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 8, o fator de correção calculado nos termos do n.º 1 não pode ser, para cada semestre, superior a 12,5 %.
6 -As percentagens do mecanismo previsto n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, das finanças, da educação e que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
7 -A tabela prevista no número anterior produz efeitos ao primeiro dia do mês seguinte ao semestre n que tem como referência.
8 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, após audição das associações sindicais ou mediante iniciativa destas, o fator de correção, fixado através da portaria prevista no n.º 6 pode ser superior ao que resultaria da aplicação dos n.os 4 e 5, ou inferior ao limite previsto no n.º 1.
9 -A percentagem determinada no semestre anterior deve ser atualizada sempre que a moeda local de um país abrangido pelo mecanismo de correção venha a sofrer nova variação cambial com um valor acumulado maior ou igual a 5 %.
10 -Quando se verifiquem variações cambiais em semestres sucessivos cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %, é igualmente aplicado o fator de correção cambial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/05/2023

Decreto-Lei n.º 32/2023 - 1.ª Série(05/05/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2016

Até: 05/05/2023