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Artigo 3.ºNorma transitória

Vigente desde: 30/06/2016
No segundo semestre de 2016, o período de referência para determinação do fator de correção é o valor médio da taxa de câmbio euro/moeda local do segundo semestre de 2014 comparado com o valor médio da taxa de câmbio euro/moeda local do primeiro semestre de 2016, obedecendo-se, em qualquer caso, aos limites previstos no artigo anterior.

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Em vigor desde 30/06/2016