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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 19/10/2007
1 -O presente decreto-lei estabelece as normas relativas à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares, doravante designado por sal alimentar.
2 -O sal alimentar, a que se refere o número anterior, destina-se apenas a consumo na alimentação humana, às indústrias alimentares ou a matéria-prima de indústrias higienizadoras ou transformadoras de sal para fins alimentares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2007