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Artigo 2.ºConceito

Vigente desde: 19/10/2007
Para efeitos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação, entende-se por «sal alimentar» o produto cristalino de extracção no estado natural (tal qual) ou tratado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 90 % do produto seco.

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Em vigor desde 19/10/2007