Para efeitos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação, entende-se por «sal alimentar» o produto cristalino de extracção no estado natural (tal qual) ou tratado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 90 % do produto seco.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 19/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2007