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Artigo 10.ºInstrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O levantamento dos autos de notícia e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da ASAE.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/10/2007 a 28/01/2021

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