1 -O sal alimentar pode ser comercializado na forma de sal tal qual, ou seja, no estado do produto que resulta directamente do processo de evaporação natural da água do mar ou de soluções aquosas de sal-gema (naturais ou artificiais), ou da mineração convencional de formações cristalinas de sal-gema, ou na forma de sal tratado, quando tenha sido submetido, após a sua extracção, a adequado tratamento industrial.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram como tratamento industrial as operações manuais de lavagem do produto com as salmouras de origem no acto da colheita do sal nos reservatórios de cristalização, as operações de secagem natural à temperatura ambiente e através do calor solar e acção do vento, as operações de moagem que não modifiquem a estrutura do produto e, bem assim, as de crivagem ou peneiração.
3 -Quer o sal tal qual quer o sal tratado, podem ser classificados em diferentes tipos comerciais, de acordo com as normas regulamentares publicadas em execução do presente decreto-lei.