Artigo 8.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/10/2007.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 99,76 e máximo de (euro) 3740,98 ou de (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A produção ou comercialização de sal alimentar com desrespeito do disposto nos artigos 3.º a 6.º;
b) A produção ou comercialização de sal alimentar em infracção ao disposto nas normas técnicas que definem as características e as condições a observar na sua produção, valorização e comercialização, publicadas em portaria nos termos do artigo 13.º;
c) A produção ou comercialização de sal alimentar com menções relativas à sua origem geográfica ou ao seu modo de produção, sem que se haja procedido ao respectivo registo, nos termos das normas técnicas a publicar em portaria nos termos do artigo 13.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes das coimas referidos no número anterior.