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Artigo 8.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A produção ou comercialização de sal alimentar com desrespeito do disposto nos artigos 3.º a 6.º;
b)A produção ou comercialização de sal alimentar em infracção ao disposto nas normas técnicas que definem as características e as condições a observar na sua produção, valorização e comercialização, publicadas em portaria nos termos do artigo 13.º;
c)A produção ou comercialização de sal alimentar com menções relativas à sua origem geográfica ou ao seu modo de produção, sem que se haja procedido ao respectivo registo, nos termos das normas técnicas a publicar em portaria nos termos do artigo 13.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/10/2007 a 28/01/2021

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