1 -Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses ou dos Estados membros da Comunidade Europeia:
a)A tiragem de cópias de filmes estrangeiros e de co-produções e de co-participações, para exibição em território português, em número excedente ao que for fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b)A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos documentários e filmes de actualidades;
c)A legendagem em português, para exibição comercial, dos filmes falados noutras línguas.
2 -Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de algumas das cópias importadas, dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior, poderá o IPC autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no IPC.
3 -A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 determinará a proibição de exibição das cópias excedentes.
4 -Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao IPC, devidamente preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor que tenha encomendado o trabalho.