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Artigo 17.ºApoio financeiro

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 -Tendo em vista assegurar uma melhor cobertura nacional da exibição de filmes que hajam beneficiado de apoio financeiro à produção, poderão ser estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, incentivos financeiros ao lançamento e à tiragem de cópias dessas obras, desde que a respectiva estreia se processe em mais de uma localidade.
2 -Tendo em vista incentivar a divulgação de filmes de especial valor cinematográfico, especialmente dos previstos no artigo anterior, serão instituídos mecanismos de apoio selectivo à distribuição, em especial à independente.
3 -O valor do apoio selectivo a que se refere o número anterior adequa-se ao número de filmes efectivamente distribuídos.

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Revogado desde 17/09/2004