1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)«Obra cinematográfica» a criação intelectual de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons, destinada prioritariamente à projecção comercial em salas de espectáculos especialmente preparadas para essa finalidade;
b)«Obra audiovisual» a criação intelectual de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons, destinada prioritariamente a ser difundida pela televisão ou por meios de reprodução, visando essencialmente o visionamento doméstico;
c)«Filme» o suporte material, conforme à cópia standard, de uma obra cinematográfica destinada à projecção pública ou privada e ao qual se refere o conjunto de direitos que permitem a sua exploração comercial;
d)«Filme de longa metragem» o filme de comprimento igual ou superior a 1600 m, para o formato de 35 mm;
e)«Filme de curta metragem» o filme de comprimento inferior a 1600 m, para o formato de 35 mm;
f)«Filme publicitário» o filme realizado com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
g)«Filme comercial» o filme que se destina à exploração com fins lucrativos, independentemente do seu formato e metragem;
h)«Videograma» o registo resultante da fixação em suporte material estável, por processos electrónicos, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à exibição pública ou privada e à difusão por operadores de televisão, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 -Para filmes de formato diferentes do de 35 mm, as metragens mencionadas nas alíneas d) e e) do número anterior devem entender-se como referidas àquelas que assegurem tempos de projecção correspondentes.
3 -Salvo indicação expressa em contrário, as referências do presente diploma a obra ou actividade audiovisual não abrangem as produções dos operadores de televisão.