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Artigo 3.ºFilme nacional

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 -Incumbe ao Estado, para efeitos da livre circulação no espaço comunitário das obras cinematográficas e audiovisuais qualificadas como nacionais, a atribuição e certificação de tal qualidade, ao abrigo das normas que vierem a ser adoptadas por decreto regulamentar.
2 -A regulamentação a que se refere o número anterior terá em conta, nomeadamente:
a)A fixação de níveis mínimos de participação de nacionais portugueses no desempenho das tarefas fundamentais das equipas técnica e artística;
b)A possibilidade de extensão da qualificação como filme nacional às obras realizadas em co-produção ou co-participação, desde que a participação técnica e artística nas mesmas de pessoas de nacionalidade portuguesa e de nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia não seja inferior a 30%.

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Revogado desde 17/09/2004