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Artigo 25.ºCinema, televisão e vídeo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1993
1 -Os filmes exibidos em sala só podem ser objecto de difusão televisiva dois anos após a data da respectiva estreia no País.
2 -O prazo referido no número anterior é reduzido a um ano no caso de a estação difusora ser co-produtora da obra.
3 -A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica só pode ter lugar decorrido um ano após a data do início da respectiva exploração em sala.
4 -Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos aé metade, mediante acordo entre a estação televisiva ou o editor videográfico e os titulares dos direitos sobre a obra.
5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo.
6 -A aplicação da hipótese prevista no número anterior aos filmes que tenham beneficiado de assistência financeira do IPC carece de acordo expresso deste.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/10/1993 a 30/12/1993