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Artigo 29.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 -Entende-se por depósito legal o depósito obrigatório, na Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema, nas condições definidas em decreto regulamentar:
a)Dos filmes que, nos termos do disposto na presente lei, devam ser considerados nacionais ou equiparados;
b)Dos restantes filmes ou videogramas produzidos no País, por produtor português ou que possua em Portugal estabelecimento estável;
c)Dos videogramas que constituam cópia da obra cinematográfica.
2 -O regime de depósito legal das obras de ficção e documentários de criação destinados a difusão televisiva consta de decreto regulamentar.

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Revogado desde 17/09/2004