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Artigo 33.ºPrémios

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 -Por despacho normativo do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, poderão ser criados prémios anuais para as obras cinematográficas nacionais e equiparadas, bem como para produtores, realizadores, distribuidores, técnicos e actores.
2 -Quando impliquem um juízo de valor sobre os filmes ou sobre o trabalho de quem neles participa, os prémios serão atribuídos por um júri, nomeado nos termos fixados no despacho referido no número anterior.
3 -Poderão igualmente ser estabelecidos prémios para programas de televisão e vídeos de arte, tendo em atenção os respectivos valores artísticos e técnicos.
4 -A entrega dos prémios é condicionada à prova do cumprimento das obrigações de depósito legal e registo.

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Versão 1

Revogado desde 17/09/2004