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Artigo 35.ºTaxa de visionamento

RevogadoVigente desde: 17/09/2004
1 -A venda e o aluguer de qualquer filme destinado à exibição comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de visionamento, a cargo do distribuidor, que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural.
2 -O quantitativo da taxa prevista no número anterior será fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

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Versão 1

Revogado desde 17/09/2004