No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, serão regulamentadas, por portaria do membro do Governo responsável pela cultura, as condições de emissão de bilhetes de cinema, de forma a garantir o controlo das receitas e o período de exibição de cada filme.
Artigo 37.º — Controlo das bilheteiras
RevogadoVigente desde: 17/09/2004
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