1 -Incumbe ao Instituto Português de Cinema, doravante IPC, o exercício das atribuições do Estado no apoio à actividade cinematográfica.
2 -O IPC poderá também apoiar outras actividades audiovisuais, com as devidas contrapartidas, dentro do âmbito definido na presente lei e sem prejuízo do disposto em lei especial, nomeadamente nas Leis n.os 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto.
3 -As atribuições do Estado no domínio da conservação e divulgação do património fílmico e audiovisual, dentro do âmbito definido na presente lei e sem prejuízo do disposto em lei especial, nomeadamente nas Leis n.os 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto, são exercidas pela Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema.