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Artigo 18.º(Entrega da mercadoria à descarga do navio)

Vigente desde: 21/10/1986
Sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2.º, o transportador deve entregar a mercadoria, no porto de descarga, à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986