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Artigo 17.º(Recepção da mercadoria à borda)

Vigente desde: 21/10/1986
A disciplina do artigo anterior é aplicável, correspondentemente, quando, no porto de descarga, o destinatário ou consignatário tome conta da mercadoria à borda do navio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/10/1986